JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001791-85.2017.5.09.0663

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001791-85.2017.5.09.0663, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 287 do TST. Isso porque, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza a concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a subordinação da autoridade máxima da agência ao superintende ou a ausência de poderes para demitir/contratar ou liberar as operações de crédito, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001791-85.2017.5.09.0663. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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