- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020679-79.2015.5.04.0124, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, referente ao desatendimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 287 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido da aplicabilidade da exceção do art. 62, II, da CLT ao trabalhador bancário que exerce a função de Gerente Geral de Agência, tal como consolidado na segunda parte da Súmula 287 do TST. 2. Na hipótese, o Regional registra que o reclamante trabalhou como Gerente Geral de Agência por determinados períodos do contrato. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126 do TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020679-79.2015.5.04.0124. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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