- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0020784-86.2017.5.04.0641, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GERENTE - GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação do inciso II do artigo 62 da CLT ao empregado bancário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O caso em análise envolve a possibilidade de enquadramento de gerente-geral de agência bancária no inciso II do artigo 62 da CLT. Segundo o entendimento desta Corte, o fato de o bancário, na condição de gerente-geral de agência, deter poderes de mando e gestão com certas limitações não impede o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Desde que a condição de gerente-geral de agência esteja expressamente consignada no acórdão regional, presume-se o exercício do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, considerando que os amplos poderes de mando e gestão são inerentes ao cargo. No caso concreto, o Tribunal Regional, após meticulosa análise das provas documentais e testemunhais produzidas durante a instrução processual, chegou à conclusão de que o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária entre o período de 1/2/17 a 30/6/17 . Sendo assim, entende-se que a jornada realizada pelo empregado durante tal período se enquadra, pois, na exceção do artigo 62, II, da CLT e da segunda parte da Súmula 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020784-86.2017.5.04.0641. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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