JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000388-64.2017.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000388-64.2017.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no citado dispositivo legal, uma vez que apenas transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa aos temas veiculados no recurso, sem individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame. Desatendidos os requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após a edição da Lei nº 12.619/12 passou a ser obrigatório o controle de ponto dos motoristas rodoviários de carga, assente que a nova lei determinou que fossem introduzidos mecanismos de controle do trabalho externo. Nessa diretriz, o ônus da prova quanto à jornada efetivamente desenvolvida passou a ser da empregadora reclamada, a teor do artigo 74, § 3º, da CLT, segundo o qual " Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo ". Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional cujas peculiaridades laborais já foram consideradas pelo legislador . Leitura da Súmula 338, I, do TST de forma analógica. O e. TRT consignou que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 9/7/2013 a 21/9/2016, sendo certo que a reclamada apresentou controles de jornada apenas a partir de outubro de 2015. Frisou-se que não foram anexados os respectivos formulários de ponto referentes a maior parte do período contratual, o que fez gerar presunção de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso. Concluiu-se pela manutenção dos horários de trabalho conforme fixados em sentença, considerando que foram levados em conta os termos da petição inicial e da prova oral colhida . Conforme proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000388-64.2017.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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