TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100711-53.2020.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GUIAS MINISTERIAIS. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO REAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação De outra parte, o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre os temas ditos omitidos. O Tribunal Regional, logo no início do acórdão complementar de embargos de declaração, explicitou que a análise do tópico 33 do recurso ordinário do reclamado diz respeito à confissão do reclamante quanto à duração das viagens realizadas. Todavia, referida decisão regional esclareceu que a jornada efetiva de trabalho não se restringe apenas à duração das viagens realizadas, devendo-se incluir também todos os períodos em que o autor esteve à disposição do empregador, os quais não constam nas aludidas guias ministeriais, e que foram apurados segundo as provas produzidas nos autos, e não a partir do critério da distribuição do ônus probatório. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo perspectiva de procedência da tese de negativa de prestação jurisdicional. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. USO DE GUIAS MINISTERIAIS PARA CONTROLE DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , inviável o cotejo analítico entre as alegações recursais e o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista, exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista o aludido trecho não fazer referência à questão da negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. INVALIDADE DAS GUIAS MINISTERIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das guias ministeriais a partir do exame das provas testemunhais produzidas nos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviável a alegação de dispositivo de lei. Ademais, conforme decidido anteriormente, inviável o cotejo analítico entre a alegação recursal acerca da existência de norma coletiva e o trecho do acórdão regional transcrito, conforme exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional não examinou a questão acerca dos arts. 235-C, § 13º, e 611-A, X, da CLT, e nos embargos de declaração opostos o réu não visou ao prequestionamento da matéria. Óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO. FRACIONAMENTO DO INTERVALO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugnados vários fundamentos da decisão regional. Não se impugnou, por exemplo, o fundamento de que, no caso dos autos, não houve, de fato, nem fracionamento real com descanso, nem registro ou escala de sua ocorrência, ou seja, de que, na prática, não houve intervalo, nem mesmo fracionado. Da mesma forma, não se impugnou o fundamento de que o disposto no §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui exceção que deve ser interpretada em seus estritos termos, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pela ré no caso dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, sendo inviável a alegação de violação de lei e/ou divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. BANHEIROS INADEQUADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. Por exemplo, não impugnado o fundamento regional de que inexiste nos autos cópia do contrato de locação e manutenção dos banheiros. Da mesma forma, não impugnado o fundamento de que a prova documental, acostada pela reclamada, não comprova que os banheiros descritos nos contratos de cessão de uso de banheiro, no período abarcado pelo contrato de trabalho do autor, se encontravam no trajeto das linhas que o reclamante laborou. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, apesar de o recurso de revista indicar violação do art. 5º, II e XXII, da CF, os fundamentos recursais são no sentido de ratificar o fundamento regional. Desse modo, não presente o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. A seu turno, os arestos colacionados são inservíveis, não indicam a fonte de publicação, nos termos da Súmula 337 do TST, ou são oriundos de órgãos não elencados a alínea ' a' do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor exame da tese de violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100711-53.2020.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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