JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001600-93.2017.5.12.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001600-93.2017.5.12.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. 3. INTERVALO INTERSEMANAL. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. 5. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. 6. ADICIONAL NOTURNO. 7. INTERVALO INTERJORNADAS. 8. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. 9. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 10. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 11 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 12. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, III, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 13. SALÁRIO POR FORA. 14. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA PAGAMENTO DE COMISSÕES. 15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÕES CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 16. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Esta Corte Superior já firmou seu posicionamento no sentido de que, ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional para que se exclua a indenização. Nada obstante, o presente caso contém particularidade que autoriza a manutenção do acórdão regional. O que se observa da leitura do acórdão regional, é que, no presente caso, não se trata de um simples elastecimento de jornada . A Corte de origem registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades , chegando a ocorrer situação em que houve trabalho por 13 dias consecutivos . Havia não só realização de horas extras de forma habitual e do intervalo intrajornada, como supressão usual dos repousos semanais remunerados. Além disso, o Tribunal de origem registra claramente que tal situação " acarretou prejuízos a sua integridade física e mental", que a extensa jornada, com supressão corriqueira dos descansos retirou do autor "tempo para descanso e convívio social, inclusive familiar" bem como que havia uma constante preocupação do ex-empregado com sua integridade física, tendo em vista tratar-se de motorista de carreta, dirigindo cotidianamente pelas rodovias do país. Está também consignado expressamente no acórdão que a preocupação com a integridade física " gerava sentimentos de apreensão, angústia e aflição que excediam a esfera do previsível para a atividade" . Fica claro, pela leitura dos fatos relacionados na decisão de origem, que o formato de trabalho ao qual o autor era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo sua carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas. Diante de todo o exposto, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para que se mantenha a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imposta pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001600-93.2017.5.12.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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