- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-93.2016.5.04.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante a alegação da parte, há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na exordial. Diante de tal constatação, não é possível divisar violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 2º, 141 e 492 do CPC. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional consignou não ter a reclamada provado que os valores alcançados à reclamante estão corretos, pois não trouxe aos autos os programas referidos na norma coletiva aplicada ao caso . Confirmou, então, ser devido o pagamento de 2,8 salários por ano não prescrito, deferindo as diferenças de 4 salários para o ano de 2015, autorizada a dedução do montante liberado em alvará. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI, da CF, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020338-93.2016.5.04.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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