- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-26.2016.5.07.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLR. NATUREZA SALARIAL. FRAUDE. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, as provas coligidas ao feito, sobretudo a testemunhal, demonstraram que a remuneração auferida pela empregada era constituída de salário fixo mais "comissões", pagas sob a roupagem de participação nos lucros e resultados, em contracheque próprio. Ressaltou o Regional que o depoimento do preposto revelou que não havia perspectiva sobre o " resultado global da atividade econômica, mas sim no enfoque individual do autor, inclusive com base no índice de inadimplência dos clientes do trabalhador ". Nesse contexto, a Corte de origem consignou ser evidente a natureza contraprestativa da verba paga a título de "PLR", uma vez que estava diretamente afeta ao atingimento de metas individuais, conforme demonstraram , inclusive, os próprios acordos coletivos de trabalho, referentes aos pagamentos de PLR. Ao final, concluiu pela existência de fraude no pagamento das comissões sob a roupagem de PLR. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos aqui ocorridos foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA . In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação dos agravantes, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do Juízo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV, e LV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000206-26.2016.5.07.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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