- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100418-40.2016.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DA PLR. NATUREZA DE COMISSÕES. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a parcela quitada sob a rubrica de "PLR" estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, ficando demonstrado estar ela totalmente desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constituem a essência da PLR. Por conseguinte, não há falar em violação dos artigos 7º, XI e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 2º, § 1º, I e II, e 3º, § 2º, da Lei n° 10.101/00, porquanto a parcela quitada sob a rubrica de PLR não ostenta natureza de participação nos lucros, mas constituía efetiva comissão por produção, porquanto vinculada à produtividade do empregado e com caráter contraprestativo, razão pela qual é devida a integração. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. No caso vertente, não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Dessa forma, a referida Lei não pode ser aplicada retroativamente para alcançar direito trabalhista constituído ou adquirido anteriormente à sua vigência, sob pena de violar a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Por outro lado, e sem mais delongas, este Tribunal Superior, em composição plena, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100418-40.2016.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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