JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011929-90.2016.5.15.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0011929-90.2016.5.15.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalares, por concluir que o regime de trabalho em escala 12x36 é válido, na medida em que, além de ter sido estipulado por negociação coletiva, os cartões de ponto apresentam horários variáveis, os holerites atestam o pagamento de horas extras eventuais com o respectivo adicional e "o reclamante confessou que os cartões eram corretamente anotados e a sua testemunha disse que o intervalo de uma hora era integralmente fruído sem interrupção" . Verifica-se que a Corte local não enfrentou a questão sobre o enfoque de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres, aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal. Tendo por norte o que dispõe a Súmula nº 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, o Reclamante deveria ter se valido da arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, motivo pelo qual o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento, bem como na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011929-90.2016.5.15.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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