- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011221-60.2016.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional assentou pela validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, pontuando que não houve labor além das oito horas diárias, tampouco desrespeito ao intervalo intrajornada. De fato, o art. 74, §2°, da CLT prevê a obrigatoriedade de registro apenas do início e término da jornada, bastando a pré-assinalação dos intervalos para repouso e alimentação nos cartões de ponto, competindo, assim, ao reclamante sua desconstituição. No caso, o e. TRT consignou que " o autor não produziu provas em audiência quanto à supressão", de modo a desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada aposta nos registros de frequência colacionados aos autos. Assim, a Corte local soberana na análise do contexto fático probatório, deu provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011221-60.2016.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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