JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021054-84.2018.5.04.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Agravo 0021054-84.2018.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista, conforme o disposto na Súmula nº 60, II e na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto ao tema, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021054-84.2018.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional, ao concluir que era devido o adicional noturno para as horas compreendidas além das 5 horas em caso de jornada mista (noturna e diurna), encontra-se em conformidade com a Súmu…

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