JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021131-94.2019.5.04.0271

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0021131-94.2019.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que o indeferimento da oitiva da testemunha ocorreu em razão de esta ser irmão do reclamado. Registrou, ainda, que a oitiva da testemunha como informante é faculdade do juiz, nos termos dos arts. 370, 447, § 7º, do CPC e 765 da CLT, não havendo manifesto prejuízo ao reclamado. Nesse contexto, registrado no acórdão recorrido que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em razão da existência de parentesco com o reclamado, situação que permitiu sua oitiva na condição de informante, nos termos do artigo 829 da CLT, não se visualiza o pretenso cerceamento de defesa. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021131-94.2019.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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