- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-72.2016.5.15.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais indeferiu o adicional de periculosidade e as horas extras postulados. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Segundo consta do acórdão recorrido, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo para a recuperação térmica está fundamentada não na ausência de concessão do intervalo em si, mas no fato de que, conforme prova pericial, parte considerável desse intervalo era fruída em ambiente artificialmente frio, o que impedia a recuperação térmica e, portanto, também obstava a finalidade da norma. Diante desse contexto, estão incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF; 253 e 818 da CLT; e 8º, 345, IV, 373, I, 375 e 1025 do CPC, não se cogitando em contrariedade à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante entendimento adotado por esta Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011029-72.2016.5.15.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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