- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010443-41.2016.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1h no cabeçalho das folhas de ponto, motivo pelo qual concluiu que o ônus da prova da ausência de fruição do intervalo era do reclamante, o qual não se desincumbiu a contento. Dito isso, verifica-se que a decisão regional, ao indeferir o pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, não violou o disposto nos arts. 59, 74, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/73 nem contrariou a Súmula nº 338 do TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS . Não há falar em violação dos arts. 456 e 460 da CLT, porque a Corte a quo concluiu que não houve desvio de função, registrando que, ao longo do contrato, o reclamante teve alguns aumentos salariais além daqueles decorrentes dos reajustes da categoria e, ao mesmo tempo, houve um processo de evolução no grau de complexidade de suas funções, sem que se evidencie ruptura do equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração. Acresceu que não ficou demonstrada discrepância entre a remuneração do autor e as de outros empregados nas mesmas condições de trabalho. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional não emitiu tese sobre a aplicação da IPCA-E ou da TR como índice da correção monetária, tendo apenas consignado que "a correção monetária se dará conforme a interpretação do ordenamento jurídico que venha a prevalecer quando da liquidação" . Concluiu, assim, que faltava interesse recursal ao reclamante. Logo, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, não há violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010443-41.2016.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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