JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000366-18.2022.5.10.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000366-18.2022.5.10.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada não houve impugnação dos óbices erigidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, quais sejam a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Logo, evidencia-se o não cumprimento da exigência formal preconizada no artigo 896, § 1º-A, da CLT, bem assim não atendido o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. 3. Nesse contexto, não logrando êxito a primeira reclamada em demonstrar o desacerto dos fundamentos expendidos na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção e, portanto, a negativa de admissibilidade ao recurso de revista que se pretendia destrancar. 4. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000366-18.2022.5.10.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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