- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-82.2020.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. O recurso de revista afigura-se desfundamentado. Tal como se extrai do acórdão regional, a reclamada, em seu recurso ordinário, não atacou os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual a Corte de origem não conheceu do tema, com supedâneo na Súmula 422 do TST, vício que se perpetuou nas razões do recurso de revista, em que a parte limitou-se a alegar que o Tribunal Regional incorreu em error in judicando , sem impugnar a incidência da Súmula 422 desta Corte Superior, como óbice ao não conhecimento do seu recurso ordinário. Ressalta-se que, além da indicação dos motivos que ensejam a abertura da via extraordinária, é imprescindível que haja também a impugnação dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, e, por conseguinte, inafastável a Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional não se furtou de entregar a devida prestação jurisdicional, tampouco deixou de submeter a controvérsia à luz do devido processo legal, assegurando o contraditória e a ampla defesa. 2.2. A Corte Regional, após análise do conjunto fático probatório, apenas concluiu que o referido período de treinamento, deveria integrar o contrato de trabalho, como de experiência, pois, " embora não houvesse labor efetivo, os empregados ficavam à disposição da Reclamada, sujeitando-se ao tempo por ela determinado ", restando presentes os requisitos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, considerando o princípio da primazia da realidade. Agravo não provido. 3 - DESCONTOS REALIZADOS DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. Para se aferir se havia previsão ou não em instrumento coletivo autorizando os referidos descontos e se a reclamante era ou não sindicalizada, necessário o reexame do teor da norma coletiva, o que é defeso, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - PISO SALARIAL. A discussão reveste-se de contornos fático-probatórios, dado à necessidade de se analisar o teor do instrumento coletivo que não foi juntado aos autos pela ora agravante. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5.1 . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 5.2 . Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 5.3 . Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000286-82.2020.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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