JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-15.2020.5.02.0024

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-15.2020.5.02.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA FIRMADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. 1. No caso, o TRT consignou que “as partes firmaram contrato de experiência em 03 de maio de 2018, com 45 dias, prorrogável por igual período, com salário de E$ 2.666,67 (...). Em 03 de setembro de 2018, as partes celebraram acordo de prorrogação de jornada, para autorizar a prestação de labor extraordinário por duas horas diárias (...). Tendo em vista que a pactuação de horas extras se deu quatro meses após a contratação do reclamante, não há que se falar em pré-contratação de horas extras e, portanto, aplicação da Súmula 199, do C. TST.” . 2. Aparente contrariedade à Súmula 199, I, do TST, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. 1. No caso, o TRT consignou que “as partes firmaram contrato de experiência em 03 de maio de 2018, com 45 dias, prorrogável por igual período, com salário de R$ 2.666,67 (...). Em 03 de setembro de 2018, as partes celebraram acordo de prorrogação de jornada, para autorizar a prestação de labor extraordinário por duas horas diárias (...). Tendo em vista que a pactuação de horas extras se deu quatro meses após a contratação do reclamante, não há que se falar em pré-contratação de horas extras e, portanto, aplicação da Súmula 199, do C. TST.” . 2. Contudo, a jurisprudência uniforme nesta Corte firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado, logo após o término do contrato de experiência, não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia o intuito de burlar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. 3. Contrariedade à Súmula 199, I, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000790-15.2020.5.02.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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