- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000653-10.2020.5.02.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que houve pré-contratação das horas extras, visto que " a hipótese de o acordo de prorrogação de horas de trabalho ter sido firmado em seguida ao término do contrato de experiência, não afasta a pré-contratação, mas demonstra o propósito de afastar a incidência do entendimento da Súmula nº 199 do C. Tribunal Superior do Trabalho". 2. Segundo a jurisprudência predominante deste Tribunal, a contratação de serviço suplementar, após o término do contrato de experiência, não se reputa válido, por ter o intuito de burlar o disposto na Súmula 119 do TST, devendo os valores assim ajustados remunerar apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000653-10.2020.5.02.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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