- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000696-79.2020.5.08.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada teve por intranscendente o recurso municipal, até em face do valor da condenação, de R$ 1.902,01. 2. O Município, em seu agravo, insiste na violação do art. 5º, II, da CF, uma vez que, para o adicional de insalubridade, a base de cálculo seria o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. 3. Ora, o STF, em 11/06/2008, editou a Súmula Vinculante 4, com o seguinte teor: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 4. A decisão regional recorrida louvou-se na Lei 13.342/16 para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, estando a decisão atacada em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência sumulada do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000696-79.2020.5.08.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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