JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000542-98.2022.5.02.0373

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 1000542-98.2022.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT não examinou a questão à luz da Súmula nº 51, I, do TST. Apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à existência de regramento municipal que determine a aplicação de base de cálculo diversa, e não foi apontada negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF, até que lei ou norma coletiva disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade contemplando os substituídos na presente ação, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000542-98.2022.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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