- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0016781-93.2021.5.16.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o recebimento do adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de tanque suplementar superior a 200 litros nos caminhões dirigidos pelo trabalhador. No entanto, indeferiu o adicional de insalubridade, uma vez que o armazenamento em tanques originados de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo afasta o direito ao adicional. Ocorre que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, entendeu que o item 16.6.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho aplica-se ao motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento próprio, sendo cabível o adicional de periculosidade. Dessa forma, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016781-93.2021.5.16.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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