JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010503-27.2015.5.03.0073

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010503-27.2015.5.03.0073, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a transcrição integral ou quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista é óbice intransponível ao exame do mérito recursal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010503-27.2015.5.03.0073. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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