- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0004900-32.2011.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma à Constituição Federal" . Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional consigna, no que se refere ao índice de reajuste , expressamente que, “embora a literalidade da decisão dê margens para aplicação dos índices negativos do IGP-DI, nos meses de deflação, tal interpretação acabaria por permitir a redução do valor nominal da pensão autora, em clara violação ao art. 194, IV, da CF - também aplicável aos regimes de previdência privada” e que, “em prestígio ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, reputo correto os cálculos que consideraram apenas os índices positivos do IGP-DI. ” 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.° 123 da SbDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Nesse contexto, não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004900-32.2011.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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