- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-12.2012.5.09.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC-DI DA FGV, PARA A ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Na hipótese, o Regional consignou que “o título executivo deferiu o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, determinando à aplicação dos artigos 49, 50 e 52 do Estatuto da Previ, estabelecendo que para a correção monetária dos salários de contribuição seriam utilizados o IPC”, além do que “não houve determinação pelo título executivo quanto a utilização do IPC divulgado pela FGV ou FIPE, sequer constando do Estatuto Previ disposição à respeito”. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COISA JULGADA. DUPLO REAJUSTE NO MÊS DE JUNHO/1997. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na fração de interesse, a Corte de origem destacou que “o título executivo determinou, expressamente, a atualização do salário de contribuição pelo IPC, não havendo qualquer ressalva quanto a aplicação do reajuste anual (06/1997) incidente sobre o valor inicial do complemento”. 3.3. Diante do contexto revelado no acórdão regional, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o TRT visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000599-12.2012.5.09.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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