JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001215-38.2012.5.05.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001215-38.2012.5.05.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. METODOLOGIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICE IGP-DI. DEFLAÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 194, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA CF. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional entendeu que a aplicação de índice negativo no reajuste do benefício previdenciário implicaria em redução salarial e determinou , a utilização do índice nulo (0,00%), a fim de evitar afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal). Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88 c/c o art. 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, em respeito ao Princípio da Irredutibilidade de Benefícios da Previdência Social e ao fim social das normas previdenciárias. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência em idêntico sentido, cabendo destacar que, em processo de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, registrou-se que " a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida " (AgRg no REsp n. 1.142.014/RS). Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados do STJ e do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001215-38.2012.5.05.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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