- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010293-67.2019.5.15.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "o autor não objetiva a equiparação salarial ou seu reenquadramento funcional para cargo distinto daquele em que foi aprovado em concurso público. Ao contrário, apenas pretende o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao exercício de função de maior destaque do que aquela para a qual fora inicialmente contratado" . Assentou o TRT que "a prova oral colhida em audiência demonstrou claramente que o autor exerceu a função de secretário da pós-graduação, o que extrapola as funções de zelador para as quais fora inicialmente contratado". Concluiu o Colegiado de origem que "restou suficientemente demonstrado o desvio funcional narrado na petição inicial, não havendo dúvidas de que o reclamante efetivamente realizava as atribuições de secretaria". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido origem (TST, Súmula 126), encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010293-67.2019.5.15.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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