- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-38.2019.5.06.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que , "através da prova oral colhida, é possível perceber que o demandante exercia atribuições diversas daquelas inerentes ao ' Assistente de Administração' ". Tal como consta da decisão regional, "verificado o desvio funcional, desempenhando o acionante atividades típicas do cargo de ' Técnico de Gestão' , e considerando que essa função possui faixa de níveis que vão de 201 a 236, e, ainda, tendo em vista o tempo de exercício da atividade em desvio, à época da propositura da ação (cerca de quatro anos), devidas as diferenças salariais postuladas, para o nível 203". Assim, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000451-38.2019.5.06.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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