JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000659-03.2012.5.20.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000659-03.2012.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANOTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANOTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais , por entender que a anotação dos atestados médicos na CTPS não caracteriza anotação desabonadora. 2. A vedação contida no art. 29, § 4º, da CLT protege o empregado da inserção de registros que possam dificultar a formalização de outro vínculo de emprego . Assim, a existência de duas anotações, como no caso sob exame, relativas a três faltas ao trabalho, por motivos de saúde, não caracterizam desabono à conduta do empregado, conforme precedentes desta 5ª Turma. 3. Entretanto, a SbDI-1 tem decidido em sentido contrário, de que a anotação de atestado médico na CTPS configura dano moral passível de reparação, razão pela qual , com ressalva de entendimento, adoto a posição da Subseção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000659-03.2012.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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