JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000469-12.2013.5.20.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0000469-12.2013.5.20.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE ATESTADOS NA CTPS OBREIRA. DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 41/2007. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, por não reputar desabonadora e discriminatória a conduta patronal de anotar as licenças médicas, sob o fundamento de que houve apenas uma única anotação, referente à licença médica, durante um pacto laboral que perdurou por quinze anos, ocorrida antes da publicação da Portaria nº 41, de 28/03/2007, que disciplinou o registro e a anotação da CTPS dos empregados, e que não havia qualquer demonstração nos autos de prejuízo em razão dessa anotação. Impertinente, assim, as alegações da agravada visto que não age ilicitamente o empregador que registra atestados médicos na CTPS para justificar as ausências dos empregados, considerando a fidedignidade das anotações, incontroversa na decisão regional. É que não se pode presumir que anotações dessa natureza, que apenas refletem o histórico funcional do empregado, sejam abusivas ou discriminatórias. Ao contrário, ressai evidente a possibilidade de o empregador poder efetuar registros de eventuais interrupções no contrato de trabalho, não havendo, à luz do princípio da boa-fé contratual, como supor que a intenção da empresa é frustrar o trabalhador de obter nova colocação no mercado de trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000469-12.2013.5.20.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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