- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-68.2019.5.17.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante foi admitido na reclamada em 10/02/1987, recebendo desde a admissão do benefício denominado auxílio-alimentação". Assentou o TRT que "em 1988 a ré aderiu ao PAT, circunstância esta que retirou o caráter salarial da verba". Consta do acórdão recorrido, ainda, que "a ré não comprovou de forma satisfatória a realização dos alegados descontos no momento em que foi implantado o benefício, inexistindo prova contundente que o auxílio-alimentação foi concedido de forma onerosa, presumindo-se assim o fornecimento gratuito do benefício até a adesão ao PAT - a empresa ré somente colacionou as fichas financeiras a partir de 1991, e não desde a admissão do obreiro (10/02/1987), de forma que não restou comprovada a alegada a co-participação do autor antes da instituição das normas coletivas ou da adesão ao PAT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001400-68.2019.5.17.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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