JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003114-10.2011.5.12.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0003114-10.2011.5.12.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, PUBLICADO JÁ NA VIGÊNCIA DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. Os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT somente são exigidos quando, mesmo que publicada a decisão regional que julgou o recurso ordinário antes da vigência da Lei 13.015/2014, há decisão posterior, já na vigência da lei, acolhendo embargos de declaração com efeito modificativo. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional que julgou o recurso ordinário, publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014, foi complementado por acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, embora publicado em 3/10/2014, durante a vigência da Lei 13.015/2014, não concedeu efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, a análise do recurso de revista deve ser realizada nos moldes da redação anterior do art. 896 da CLT, sem a imposição, portanto, dos requisitos previstos no §1º-A. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003114-10.2011.5.12.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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