JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0116100-65.2005.5.12.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0116100-65.2005.5.12.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNCEF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 13.015/2014 AO RECURSO DO RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do Ato nº 491/SEGJUD, de 23/9/2014, da Presidência desta Corte, o "art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência". 2. A Lei nº 13.015/2014 entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ocorrida em 21/7/2014. 3. No caso, não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 13.015/2014 porque o acórdão regional que examinou a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho foi publicado em 06/08/2014. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COLACIONADA NO RECURSO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Decidido o recurso à luz da jurisprudência pacífica do TST, turmas e SBDI-1, desnecessário o exame da especificidade dos arestos colacionados no recurso. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0116100-65.2005.5.12.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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