- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001180-69.2016.5.06.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Reconhecida a licitude ampla da terceirização, a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 torna-se inaplicável, uma vez que não se trata de contratação irregular de trabalhador. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001180-69.2016.5.06.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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