- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011530-98.2017.5.15.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NOVA ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO ARGINC-AG-AIRR- 1000845-52.2016.5.02.0461 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. SEXTA PARTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que a decisão da Corte a quo decorreu da interpretação da legislação municipal (arts. 2.º e 65 da Lei Complementar 50/1996 do Município de Sertãozinho), sem adotar tese explícita em relação ao princípio da isonomia previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento a respeito. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011530-98.2017.5.15.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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