- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo 0001033-84.2020.5.22.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, após a privatização, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não mais se submetem aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. Ademais, a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Afastada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001033-84.2020.5.22.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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