JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000948-20.2021.5.02.0482

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000948-20.2021.5.02.0482, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada com fundamento na Súmula nº 218, segundo a qual é incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Em seu agravo de instrumento, a parte limita-se a repetir os argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000948-20.2021.5.02.0482. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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