- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000833-81.2021.5.06.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa optante das alterações ocorridas na Lei nº 12.546/2011, Lei da Desoneração da folha de pagamento, para ter direito à incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) necessita comprovar sua sujeição a este regime especial. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais. Ocorre que a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido pela Lei nº 12.546/11, para observância nas decisões pela Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de acordo com o disposto nos artigos 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/2013, editada Receita Federal. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não tem direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, uma vez que não houve comprovação, por meio de prova documental, de que a empresa fez opção pelo referido regime especial , aplicando-se a regra geral prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Neste contexto, insuscetíveis de reexame as premissas fáticas, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000833-81.2021.5.06.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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