JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001515-35.2019.5.02.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 1001515-35.2019.5.02.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Relativamente às contribuições previdenciárias, de acordo com o "caput" do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, as contribuições substitutivas incidem "sobre o valor da receita ", o que bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos denota aplicação do regramento aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas). Tal situação não se amolda ao presente caso, que tem como objeto contribuição resultante de crédito reconhecido em condenação judicial" (fl. 1.351). Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001515-35.2019.5.02.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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