- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 1000125-80.2021.5.02.0018, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONEARAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FEVEREIRO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2019. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DECISÃO MANTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação da alíquota diferenciada, para a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Ficou expresso que a empresa não comprovou a opção pelo referido regime especial, no período a que se refere o crédito exequente, fevereiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que ensejou a aplicação da regra geral, prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Nesse contexto, diante da situação fática delineada nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a pretensão de reforma, firmada na tese de que a reclamada é beneficiária da isenção do INSS, encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000125-80.2021.5.02.0018. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.