JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-70.2015.5.09.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-70.2015.5.09.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA RECEBIDA ANTERIORMENTE À PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA QUE CONFERIU CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA E À ADESÃO AO PAT. ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A questão debatida nos autos não guarda pertinência temática com a matéria em repercussão geral, notadamente porque não houve exame da validade de cláusula de norma coletiva. A discussão refere-se à incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula n.º 51, I, e Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SBDI-1). Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 12/8/2010 A 3/4/2011. APURAÇÃO DA CONDUTA DO AUTOR. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, está configurado o justo motivo para o descomissionamento do autor em razão da instauração do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade frente às irregularidades constatadas na agência na qual era gerente geral. Diante da fundamentação adotada pelo Regional, durante o processamento da auditoria não se conhecia o real envolvimento do reclamante nas irregularidades apuradas, motivo pelo qual foi afastado até a conclusão do procedimento. Comprovado o justo motivo apto para reversão ao cargo efetivo no período de 12/8/2010 a 3/4/2011, não há falar-se em ilicitude do descomissionamento no período, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Agravo conhecido e não provido. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . Não há reparos a fazer na decisão agravada. Consta do acórdão regional que a norma coletiva que instituiu o auxílio cesta-alimentação atribuiu natureza indenizatória à parcela. Em razão desse contexto fático, devem ser observadas as disposições contidas na cláusula de acordo coletivo, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001487-70.2015.5.09.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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