- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010409-82.2019.5.03.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Hipótese na qual o Regional afastou a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, porquanto constatado, após efetiva análise probatória, que o contrato de transporte celebrado entre as reclamadas era exclusivamente comercial. A Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010409-82.2019.5.03.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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