- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0000206-51.2020.5.05.0033, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DISSENSO PRETORIANO. ARESTO FORMALMENTE INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÕES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. Em relação à arguição preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente deixou de transcrever trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Quanto à prescrição, o único aresto transcrito para o cotejo de teses não está acompanhado da fonte oficial de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, “a ” , da CLT. Lado outro, não houve o cotejo analítico das violações legais e Constitucionais indicadas com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no tema, transcritos no início do apelo, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. No tocante às obrigações previstas no Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o exíguo trecho transcrito, por não englobar todos os elementos de fato e de direito essenciais para a solução da controvérsia, é insuficiente e inviabiliza o confronto analítico entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional e a argumentação jurídica apresentada no apelo. 4. O Tribunal Regional não adotou tese quanto aos benefícios da justiça gratuita. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000206-51.2020.5.05.0033. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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