JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000211-73.2022.5.13.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000211-73.2022.5.13.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. - QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência das matérias versadas no recurso de revista. 2. A SBDI-1 do TST, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Quanto ao acúmulo de funções, o Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, concluiu que o autor não desenvolveu trabalho incompatível com aquele para o qual foi contratado. Óbice da Súmula n.º 126, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-73.2022.5.13.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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