JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100620-71.2017.5.01.0551

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100620-71.2017.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela parte reclamante quanto aos temas "acúmulo de função", "danos morais" e "diferenças salariais ", considerou e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos. III. Quanto ao tema "acúmulo de função", entendeu que as funções exercidas pelas reclamante eram compatíveis, já que não evidenciado novação ou cúmulo excessivo. Com relação à matéria "danos morais - assédio moral", a Corte de origem entendeu pela ausência de prova quanto à alegação de conduta ilícita pela empregadora. Por ultimo, quanto aos "descontos salariais" também registrou a ausência de provas quanto à ilicitude dos descontos efetuados na remuneração da obreira. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100620-71.2017.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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