- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000319-18.2020.5.21.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A parte não indica em que ponto o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, limitando-se a alegar ser necessário o prequestionamento da controvérsia suscitada no recurso de revista, sobretudo em relação à suposta ofensa aos arts. 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Contudo, este Colegiado manifestou-se de forma expressa sobre todos os aspectos referentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, conforme a exauriente fundamentação exposta no acórdão embargado. 3. A ora embargante inovou nas razões do seu agravo interno ao apontar para a violação dos referidos artigos 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, dispositivos que não foram suscitados no agravo de instrumento. 4. Firma-se, desse modo, a convicção de que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000319-18.2020.5.21.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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