- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000185-18.2020.5.21.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A parte não indica em que ponto o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, limitando-se a alegar ser necessário o prequestionamento da controvérsia suscitada no recurso de revista, sobretudo em relação à suposta ofensa aos arts. 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Contudo, este Colegiado manifestou-se de forma expressa sobre todos os aspectos referentes à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, conforme a exauriente fundamentação exposta no acórdão embargado. 3. O ora embargante inovou nas razões do seu agravo interno ao apontar para a violação dos referidos artigos 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, dispositivos que não foram suscitados no agravo de instrumento. 4. Firma-se, desse modo, a convicção de que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-18.2020.5.21.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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