- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0000618-24.2021.5.20.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING . JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A pós o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da duração do trabalho reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, sob pena de desvirtuar o sentido protetivo da redução da jornada. 3. Considerando que a função precípua deste Tribunal é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento desta Corte sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000618-24.2021.5.20.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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