- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000719-30.2022.5.20.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o pagamento de salário proporcional à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais aos empregados que exercem a função de operadores de telemarketing , cuja jornada especial encontra amparo no art. 227 da CLT e em normas coletivas da categoria . No caso, restou incontroverso que o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de telemarketing . O TRT manteve o pagamento das diferenças salariais por evidenciar o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. Não prospera a alegação da reclamada de que o piso salarial se refere aos empregados que trabalham 44 horas semanais, pois a jornada do operador de telemarketing é de 36 horas semanais e 180 horas mensais. Com efeito, esta e. Corte consolidou o entendimento de que, em razão da jornada especial (6h diárias e 36h semanais) prevista para os operadores de telemarketing , não se admite o pagamento de salário proporcional ao tempo de trabalho , equiparando-se o piso salarial dos trabalhadores submetidos à jornada reduzida ao dos empregados com jornada integral. Precedentes. Com efeito, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, o Tribunal Pleno do TST consolidou a tese de que aos operadores de telemarketing aplica-se a duração de trabalho especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais, por analogia ao regime previsto no art. 227 da CLT, tendo em vista o desgaste físico e emocional inerente à atividade. A fixação dessa jornada reduzida tem finalidade protetiva, voltada à preservação da saúde física e mental do trabalhador, em observância ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode penalizar o empregado com o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional, sob pena de esvaziar a própria ratio da proteção legal conferida à categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, assentou que a negociação coletiva é legítima desde que não implique redução ou supressão de direitos trabalhistas de natureza absolutamente indisponível, como é o caso do valor mínimo do salário. Do mesmo modo, o art. 611-B, IV, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, elenca expressamente como matéria insuscetível de negociação coletiva “o salário mínimo, o valor nominal do décimo terceiro salário e a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Dessa forma, o reconhecimento legislativo e jurisprudencial da jornada reduzida não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo, mesmo que haja previsão em instrumento coletivo, pois tal disposição violaria o princípio da proteção ao trabalhador e o caráter irredutível da remuneração mínima nacional. O Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL . O TRT manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o reclamante receber salário inferior ao mínimo legalmente previsto. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com o art. 483, “d”, da CLT. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o autor não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de transcrição dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Limitou-se a renovar os argumentos de mérito apresentados na revista. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto carece de fundamentação. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-30.2022.5.20.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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