- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-04.2022.5.20.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. OPERADOR DE TELEMARKETING. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS. PAGAMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO PROPORCIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS", controverte-se acerca do pagamento de salário proporcional, em relação a 220 horas mensais, ao trabalho com duração de 180 horas executado por operador de telemarketing. 5 - Examinado o conjunto-fático probatório, o TRT consignou que "a Reclamada não efetuou o pagamento do salário-mínimo legal, eis que a proporcionalidade do teto de 180 horas mensais para os operadores de telemarketing não se aplica à hipótese dos autos,[...]. Cumpre salientar que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor" . 6 - Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência do TST, no sentido de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas) decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 (oito) horas. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 2 - Todavia, a ora agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT que evidenciasse o exame da matéria em epígrafe. 3 - Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000863-04.2022.5.20.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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